Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento
de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que
as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos
suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a
situação flagrancial visível.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC
n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado apta a ensejara concessão da ordem de ofício.
2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na
análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da
autoria delitiva e provada materialidade, reconhecendo comprovada a
prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
e de disparo de arma de fogo, não cabe ao STJ rever essa conclusão,
tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, medida incompatível coma estreita via do habeas corpus.
3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto,
especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico
de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão
em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
622.063/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que
o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício
da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que
apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg
no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
Confirma a exclusão?