Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2663744 - SP (2024/0208705-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : J A R DE A
ADVOGADO : JANINE SCHEIDT DO VALLE KRZYZANOWSKI - SP354361
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica
e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta à aplicação da Súmula
7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo.
5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz a
exigência de impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2024/0208705-8Confirma a exclusão?