Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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denunciados. Nesse sentido, é possível inferir da denúncia que
Juliana, juntamente com os demais denunciados, integrava a
Organização Criminosa e, inclusive, é apontada como uma das
lideranças do grupo criminoso. Além disso, há no Relatório
Circunstanciado de Investigação da Polícia Civil em cooperação com a
Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, o detalhamento das
funções exercidas por Juliana na OCRIM.

[...]

Com efeito, observo que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ela descreve
clara a qualificação da paciente, elenca o rol de testemunhas e a
conduta perpetrada pelos agentes, a qual, em tese, se subsome à
conduta de integrar organização criminosa, disposta no artigo 2º, §2º,
da Lei nº 12.850/13.

[...]

- Nulidade do acesso e extração dos dados do aparelho celular

[...]

No presente caso, depreende-se dos autos que o denunciado foi preso
em flagrante delito, oportunidade em que foi apreendido um aparelho
celular em sua posse.

Nesse diapasão, constata-se que o Delegado de Polícia, ao requerer a
realização da perícia do aparelho celular de Kennedy e dos demais
denunciados, demonstrou a necessidade da diligência, tendo em vista
que as investigações policiais apontaram que o aparelho teria sido
utilizado pelos acusados para se comunicarem entre si, de modo que a
extração de dados do celular é extremamente relevante para a
elucidação do modus operandi da possível organização criminosa (fls.
5/6 da ordem 76).

Assim, a autoridade designada como coatora, acolheu a pretensão
policial e fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

[...] A medida postulada pela autoridade policial, ratificada pelo
Ministério Público, não se qualifica, propriamente, como
interceptação telefônica, vez que a pretensão foi limitada a
vistoria do aparelho telefônico o que compreende, certamente,
acesso a informações contidas em agenda telefônica, lista de
chamadas efetuadas e recebidas, arquivos de memória,
aplicativos diversos, tais como WhatsApp. Messenger do
Facebook e congêneres. Encontrados elementos indiciários de
autoria e cometimento de delito, mas sendo estes insuficientes
para prosseguimento da investigação, entendo imprescindível a
medida para adequada instrução do feito, portanto, justificável o
afastamento da privacidade dos acusados, sendo importante
ressaltar, mais uma vez, que as diligências não se confundem
com a interceptação telefônica regulamentada pela Lei nº
9296/96, estando a pretensão formulada limitada à quebra de
sigilo telefônico mediante vistoria do aparelho celular. [...] (sic,
ordem 2)

Como se vê, a decisão acima transcrita, encontra-se fundamentada
em elementos concretos dos autos, tendo o MM. Juiz primevo
consignado que a extração dos dados do aparelho celular apreendido
na posse do codenunciado é relevante para a apuração das infrações
penais a ele imputadas, constituindo prova pertinente para a instrução
criminal.

[...]