Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, tais circunstâncias aliadas à especial gravidade dos ilícitos em
apuração, evidenciam a necessidade da medida ratificada pela
acusação e deferida pela autoridade impetrada, não havendo falar
em constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentada a r.
decisão primeva.
[...]
- Quebra de cadeia de custódia
[...]
De início, cabe ressaltar que de acordo com o artigo 158-A, do Código
de Processo Penal, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de
todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes,
para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento
até o descarte".
Nesse sentido, é necessário que a defesa aponte, ao menos, indícios
aptos a embasar a suspeita de modificação do vestígio, o que não
ocorre no caso em tela.
Por tais razões, não se pode simplesmente concluir que as provas
foram adulteradas ou forjadas e, por conseguinte, são ilícitas, apenas
e tão somente em razão da inobservância de alguns dos pormenores
elencados nos artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo
Penal.
Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que a denúncia preenche os
requisitos legais e descreve suficientemente as condutas imputadas à paciente, que
é inclusive apontada como liderança da organização criminosa investigada nos autos
da competente ação penal que se pretende trancar.
Concluiu também pela inexistência de ilegalidade na extração de dados
do telefone celular apreendido, porque devidamente justificada pela autoridade
judiciária, e que a defesa não apontou qualquer indício de que tenha havido a quebra
da cadeia de custódia do referido aparelho, não sendo suficiente ao reconhecimento
da nulidade a mera invocação de detalhes formais previstos nos dispositivos legais.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?