Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aparente motivação, utilizando-se de uma faca, comintenção de matar,
desferiu diversos golpes contraa vítima, Cid Santana Machado, fato ocorrido
no dia a 02 de outubro de 2017, por volta das 18:40horas, na rua Dantas
Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro da Cidade de
Alagoinhas.

Registra-se constar dos autos, ainda, informações judiciais de ID 64166815,
noticiando que o paciente teve prisão preventiva decretada na ação penal
objeto da presente impetração, com retorno ao seu andamento regular,
conforme já evidenciado, assim como em razão de duas outras ações penais
de nº 000XXXX-91.2010.8.05.0250, na região de Simões Filho, e em 0000205-
24,2016.8.05.0076, na região de Entre Rios, na ambas, também, para apurar
supostas práticas de crimes de homicídio, encontrando-se em internação
provisória no HCT de Salvador, em virtude da ação penal referida, em
andamento na Região de Entre Rios.

No presente recurso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia reitera a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia. Ressalta que, ainda
que encerrada a instrução criminal, é possível o reconhecimento da ilegalidade.

Pleiteia a expedição de alvará de soltura.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 305/307.

Informações às e-STJ fls. 311/321, 330/335 e 336/342.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 344/346).

É o relatório. Decido.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.

Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 247/268):

Extrai-se dos autos da Ação Penal nº 050XXXX-11.2017.8.05.0004 (ID
63555301), que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia,

Processos na página

000XXXX-91.2010.8.05.0250 050XXXX-11.2017.8.05.0004