Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Como se sabe, a alegação de configuração de constrangimento ilegal por
excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo o
relaxamento da custódia nas hipóteses em que restar configurada desídia do
Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.

No presente caso, a dilação prazal encontra-se justificada, tendo a
autoridade impetrada noticiado a adoção das medidas necessárias para
promover o regular andamento do feito, em que pese a dificuldade que
envolve o processo, com necessidade de realização de exame pericial para
atestar sanidade do paciente.

Observa-se que a digna autoridade indicada coatora, desde o ano de 2018,
vem empreendendo esforços para que o paciente seja submetido à avaliação
psiquiátrica, tendo, inclusive, expedido ofício ao Grupo de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo – GMF deste Tribunal
de Justiça, em busca de providências (ID 452687546 dos autos originários).

Destaca-se que recentemente, em 18/06/2024, o nobre juízo de
origem determinou a intimação das partes, a fim de manifestarem interesse no
aproveitamento do laudo de exame de sanidade mental do paciente extraído
da Ação Penal 000XXXX-24.2016.8.05.0076, a título de prova
emprestada, como forma de suprir a omissão do Hospital de Custódia e
Tratamento e permitir a retomada do curso processual.

Neste tocante, embora não haja qualquer alegação defensiva neste sentido na
presente impetração, insta salientar que constitui faculdade do "magistrado
determinar, de ofício, a realização de diligências", não constituindo violação
ao princípio da imparcialidade do juiz, o aproveitamento, de ofício, de prova
emprestada, observado o contraditório. Nesse sentido:
(...)

Convém registrar, ainda, que durante esse período foram proferidas algumas
decisões de reavaliação da prisão, sendo a última em 19/04/2024, prolatada
pelo Juiz Substituto, Dr. Jamisson Francisco Souza Fonseca, ocasião na qual
fez uma análise minuciosa da situação prisional do paciente e manteve
sua custódia cautelar nos seguintes termos:

“[…] No caso em concreto, a materialidade delitiva encontra-se
satisfatoriamente comprovada, notadamente pelos depoimentos dos
policiais condutores, pelas declarações da vítima, pelo auto de exibição
e apreensão e pelo relatório médico do ofendido no ID 269959389.

Há também indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se
depreende dos depoimentos dos policiais condutores, das declarações
da vítima, do relatório final da Autoridade Policial contido no APF.

De bom alvitre consignar que, para fins de decretação e manutenção de
preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza de autoria quando do
momento da prolação de sentença condenatória, bastando, nesta
oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o
que se verifica no caso em apreço.

Não obstante a duração da prisão provisória nestes autos, é necessário
enfatizar que, pelo que nos autos consta, faz-se imprescindível manter a
prisão preventiva para fins de resguardar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.

É que, em consulta ao PJe adotando como parâmetro o verdadeiro
nome do acusado, recentemente noticiado nestes autos, foi possível
encontrar outros dois registros de fatos delitivos bastantes
assemelhados ao relatado nestes autos que foram atribuídos ao réu.

No processo eletrônico de nº 000XXXX-91.2010.8.05.0250 (inquérito
policial da comarca de Simões Filho), a Autoridade Policial iniciou seu
relatório afirmando que:

Foi instaurado o inquérito policial para apurar a conduta atribuída a
JOSÉ ALEXANDRINO DA SILVA BERTOLDO, que segundo

Processos na página

000XXXX-24.2016.8.05.0076 000XXXX-91.2010.8.05.0250