Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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testemunhas praticou TENTATIVA DE HOMICÍDIO contra LUIZ
PAULO CONCEIÇÃO DA SILVA, no dia 20 de novembro deste ano.

Na qualidade de CONDUTOR foi ouvido CESAR FELIPE MARINHO
PINHEIRO, Oficial da PM que informou que no CIA 1, Quadra 04 foi
informado através da CENTEL por volta das 13:00 horas que estava
ocorrendo um embate entre dois indivíduos, inclusive um de posse de
um facão havia vibrado alguns golpes no seu contendor, fidedignas as
informações pois lá no local do evento a vítima estava numa poça de
sangue sendo socorrida por populares que livraram-na do golpe fatal
que consumaria o delito em tela.

Naqueles autos ainda houve a determinação de instauração do
incidente de sanidade mental e de realização do exame de sanidade
mental. Posteriormente, mais precisamente em 24/01/2013, foi
concedida a liberdade provisória após a impetração de habeas corpus.
Não houve realização da perícia técnica.

Já no processo de n.º 000XXXX-24.2016.8.05.0076 (ação penal que
tramita na Vara Criminal de Entre Rios), o réu foi denunciado pela
suposta prática de homicídio tentado qualificado com emprego de arma
branca (uma faca) nos seguintes termos:

No dia 28 de maio de 2016, por volta de 10h35min, na feira central
deste Município, imediações da Central de Abastecimento, o
denunciado, utilizando-se de uma arma branca, tipo faca e agindo com
claro animus necandi, desferiu golpes contra RODRIGO MELO DA
SILVA, atingindo-o na região da face e na hemotórax esquerdo,
causando os ferimentos retratados no relatório médico incluso nos
autos (fls. 34/36), apenas não logrando êxito em matar a vítima em
virtude da intervenção de terceiros para cessarem as agressões e de
tempestivo socorro da vítima ao hospital local.

Foi verificado, ainda, que o flagrante ocorrido em Entre Rios foi
homologado e convertido em prisão preventiva. Posteriormente, em
03/11/2016, a prisão foi substituída por outras medidas cautelares
diversas da prisão, quando o Sr. JOSÉ ALEXANDRINO foi posto em
liberdade. Em virtude do descumprimento das medidas cautelares
impostas, foi aplicada a medida cautelar de internação provisória em
18/01/2018. Nesse feito, está em andamento a realização da perícia
técnica.

Desta forma, o acusado encontra-se atualmente custodiado por força
da prisão preventiva decretada nestes autos e em virtude da internação
provisória decretada na ação penal de nº 000XXXX-24.2016.8.05.0076.
Não obstante as determinações deste Juízo e também do Juízo Criminal
de Entre Rios, não se tem notícias acerca da efetiva realização da
perícia técnica agendada, uma vez que o HCT não respondeu ao ofício
expedido neste processo (ID 379613073).

Nesta oportunidade, considerando exclusivamente o que consta nestes
autos eletrônicos, entendo que as demais medidas cautelares diversas
da prisão se revelam insuficientes e inadequadas, especialmente
quando considerado que, nas outras duas vezes em que a prisão foi
revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com
emprego de arma branca (do tipo faca).

Desta forma, por ora, MANTENHO a prisão preventiva do acusado
com fundamento nos arts. 311 a 315 do CPP. […]" (ID 64166813).

Com efeito, na presente hipótese, tem-se que se mostra necessária a
manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública,
diante da periculosidade do paciente, evidenciada no modo de
execução do crime, pois praticado aparentemente sem motivação,
utilizando-se arma branca para desferir diversos golpes na vítima,

Processos na página

000XXXX-24.2016.8.05.0076