Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

em 11/10/2017, pela prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso
II, ambos do CP (homicídio tentado). Narra a denúncia que:

“[...] I. No dia 02 de outubro de 2017, por volta das 18;40 horas, na
rua Dantas Bião, em frente ao hipermercado G Barbosa, Centro desta
Cidade, o acusado, e com intenção de matar, desferiu golpes de faca
contra CID SANTANA MACHADO.

II. Em razão da agressão a vítima sofreu uma lesão na região do peito
esquerdo, precisando ser socorrido e encaminhado ao Hospital Geral
Dantas Bião.

III. Apurou-se que, no dia do fato, a vítima estava com o carro
estacionado, vendendo raquetes em frente ao hipermercado G Barbosa,
quando foi surpreendido pelo acusado, que ainda conseguiu pegar um
pedaço de madeira para se defender, mas foi lesionado com um golpe
de faca.

IV. Ao assim agir o acusado tinha intenção de matar a vítima, que
somente não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do autor,
sobretudo não ter sido atingido em órgão vital e receber pronto
atendimento médico.

V. A faca utilizada no crime foi apreendida e encaminhada para a
perícia, guia 865/2017 (fl. 12).

VI. Logo após o fato, o acusado foi preso em flagrante delito e
encaminhado para a Delegacia Territorial dessa cidade."
(ID 63555301, fls. 196/197).

Os autos evidenciam, ainda, que após representação da autoridade policial e
requerimento do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito, Dr. Almir Pereira
de Jesus, em decisão proferida em 19/12/2017, decretou a prisão preventiva
do paciente, oportunidade na qual, identificada a prova da materialidade e os
indícios suficientes de autoria, entendeu pela necessidade da medida cautelar,
notadamente para garantia da ordem pública, com amparo nas disposições
insertas no art. 312 do CPP. Veja-se trechos do decreto preventivo:

“[...] Inconteste que as provas da existência do crime e os indícios de
autoria restam demonstrados nos autos, em juízo de delibação.

Igualmente, exsurge a necessidade da segregação provisória do réu sob
a égide da garantia da ordem pública, uma vez que o delito ainda
repercute negativamente em toda a comunidade, provocando comoção
e gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na
prestação jurisdicional.

Sabedor de que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e
a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de
sua repercussão, entendo que, havendo o fumus boni juris e o
periculum in mora, não convém aguardar o trânsito em julgado para só
então prender o indivíduo. Ressalte-se que a conveniência de tal
medida segregatória, como já se decidiu no STF, deve ser regulada
pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Ex positis, o arcabouço probatório no caso sub examine se encontra
lastreado em bases fáticas razoáveis a justificar a custódia provisória
do réu, motivo pelo qual, hei por bem, DECRETAR A PRISÃO
PREVENTIVA DE ALEX JUNIOR DA SILVA.” (ID 63555301, fls.
144/145).

Conforme informações judiciais prestadas (ID 64166815), em audiência
realizada em 26/01/2018, iniciou-se a instrução criminal, com a oitiva de
testemunhas e da vítima, tendo o Magistrado a quo determinado a sua
suspensão "sem proceder ao interrogatório do réu porque verificada a
necessidade de promover sua identificação criminal e de se averiguar a sua
higidez mental” (termo de audiência no ID 63555301, fl. 124).