Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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destacando-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista a
instauração de Inquérito Policial nº 000XXXX-91.2010.8.05.0250, na
comarca de Simões Filho, e da Ação Penal nº 0000205-
24.2016.8.05.0076, na comarca de Entre Rios, ambos para apurar
supostas tentativas de homicídio cometido pelo paciente. Além do
mais, há dúvida pertinente acerca da higidez mental do custodiado.
Neste contexto, não há falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar o relaxamento da prisão ou revogação da custódia preventiva,
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP),
porquanto ineficazes diante das especificidades do caso, cabendo ressaltar,
conforme informações da digna autoridade indicada coatora, que "nas outras
duas vezes em que a prisão foi revogada, o réu não tardou a praticar outra
tentativa de homicídio com emprego de arma branca (do tipo faca)".
Pelo exposto, denega-se a presente ordem.
Das informações prestadas às e-STJ fls. 311/321, o magistrado singular
esclareceu que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2017, sendo a prisão
convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 30/10/2017, sendo apresentada
resposta à acusação em 29/11/2017. Em audiência de instrução realizada em 26/1/2018, a
solenidade foi suspensa em razão da necessidade de promover sua identificação criminal
e averiguar sua higidez mental.
Desse modo, foi determinada sua avaliação psiquiátrica ao Hospital de
Custódia e Tratamento, o qual respondeu com ofício comunicando o agendamento da
perícia para o dia 14/12/2021.
Em decorrência de sua identificação criminal, constatou-se seu nome real, pois
até então ele usava o nome de ALEX JÚNIOR DA SILVA SANTOS.
Consequentemente, em 19/4/2024, foi deferido o aditamento da denúncia para retificar
seus dados pessoais, bem como expedido ofício à Direção do Hospital de Custódia e
Tratamento para que o laudo de exame de sanidade mental fosse enviado "no prazo
máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias" (e-STJ fl. 313).
Em 18/6/2024 o magistrado consultou as partes sobre o interesse em
aproveitar, a título de prova emprestada, laudo de exame de insanidade mental existente
em autos que tramitavam na Vara Criminal de Entre Rios, em que o recorrente fora
denunciado por crime semelhante, "como forma de suprir a omissão do HCT em enviar a
este Juízo o exame pericial do denunciado" (e-STJ fl. 314).
O magistrado comunicou, ainda, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do
Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
Processos na página
000XXXX-91.2010.8.05.0250Confirma a exclusão?