Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (e-
STJ, fls. 714-715).

Com essas observações, conclui-se que "não podem ser
acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado
embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC,
Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator