Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

Dessa forma, no caso, porque verificada a presença dos requisitos
cumulativos, é adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC, independentemente de requerimento das partes,
não se verificando a
reformatio in pejus.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO
DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a
oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente
por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da
Súmula 284 do STF.

4. "Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a
majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe
de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento
extra petita" (AgInt no REsp 1.922.403/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
13/3/2023).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no
original.)

Nos mais, a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao
analisar a fundamentação da Corte de origem para arbitrar a indenização
para recomposição por danos morais.

Nesse sentido, verifica-se que após discorrer sobre os critérios eleitos pela
jurisprudência desta Corte, o ato decisório destacada que, considerando motivação
exposta no acórdão objeto do recurso especial, a quantia "não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso