Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e
contradição, bem como para sanar erro material.
Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito
de prestara tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou
anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade,
desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a
modificar o julgado.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da
competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o
art. 102, III, da Magna Carta.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)
Cumpre ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a
omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela
quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a
requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da
controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de
2015"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Nesse contexto, acerca do arbitramento dos honorários recursais, previstos
no § 11 do art. 85 do CPC/2015, são necessários os seguintes requisitos cumulativos:
"a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao
pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Mininstro Antonio Carlos Ferreira,
Confirma a exclusão?