Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
537/551).
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO
MÊS À VALORES DEVIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2003.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITES DA APÓLICE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 — O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma in
totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para, preliminarmente, anular
absolutamente o decisum por ausência de fundamentação, no mérito,
declarar a nulidade do negócio jurídico, a necessidade de prova pericial e,
subsidiariamente, a aplicação dos limites da apólice, a correta aplicação dos
juros de mora e a aplicação da Taxa Selic.
2 — Inicialmente, em sede de preliminar, cumpre ressaltar que no que diz
respeito à alegação de ausência de fundamentação no decisum ora
vergastado, importante destacar que "a falta de fundamentação não se
confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso
IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). Portanto, in
casu, verifica-se que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da
ação e, diante disto, nele será analisada.
3 — Assiste em razão o Magistrado a quo quando afirma que o fato de haver
provas do pagamento das mensalidades do seguro nos autos e,
consequentemente, do recebimento deste pela requerida, ora apelante,
contraria a alegação de contratação fraudulenta, má-fé e a intenção de
rescindir o contrato, por parte da apelante, que somente apresentou tais
argumentos após ajuizamento da presente ação, permitindo que diversos
contratos fossem assinados, com lapso temporal de fato significativos entre
estes, sendo plenamente possível a verificação, com antecedência, da
suposta existência de fraude das assinaturas dos seguros, prontamente
anulando o negócio jurídico e suspendendo o pagamento na folha de
pagamento do beneficiário, que ainda prosseguiu ocorrendo, beneficiando-se
disto a seguradora, sem reclamar em nenhum momento, ora, não causa
estranheza, no mínimo, que no momento de adimplir com sua parte do
contrato, apareçam tais acusações? Então porque continuar recebendo os
pagamentos? Ademais, destaco, que a própria apelante, em sede de
contestação, à fl. 151 e em sede de apelação à fl. 406, reitera que o autor,
ora apelado, sempre contribuiu, veemente, por um período de quase 27
(vinte e sete) anos, mais um fator que vai a desencontro com o argumento
da má-fé supostamente utilizada pelo autor. Presentes os requisitos da
validade do negócio jurídico, não há no que se falar em sua nulidade.
4 — No que se refere a necessidade da realização de prova pericial
grafotécnica, analisando detidamente os autos, conclui-se que houve
desistência expressa da perícia grafotécnica requerida pela parte
demandada quando esta pleiteia pela julgamento da lide no estado em que
se encontra, mesmo após deferimento da perícia (fl. 324), quando afirma não
ter novas provas a produzir, em nova oportunidade (fl. 336), razão pela qual
a produção de prova pericial restou inexoravelmente atingida pela preclusão.
Precedentes.
[...]
8 — Recurso de Apelação Cível conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão reformada.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.
Confirma a exclusão?