Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 557/564), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 169 do CC. Sustentou,
em síntese, a nulidade do contrato de seguro, pois comprovada a falsidade da
assinatura.

A insurgência não merece prosperar.

Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela validade do
contrato e pela ausência de elementos que demonstrassem o vício da assinatura, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 501/503):

O apelante inicial sua argumentação afirmando que o promovente "apesar de
haver contribuído com a promovida/apelante por quase vinte e sete anos,
não agiu de boa-fé, posto que maliciosamente apresentou para esta
propostas com assinaturas falsas, como bem está provado no Parecer
Técnico elaborado pelo perito grafotécnico Sebastião Leme de Souza
Pereira.", destaquei.

Assiste em razão o Magistrado a quo quando afirma que o fato de haver
provas do pagamento das mensalidades do seguro nos autos e,
consequentemente, do recebimento deste pela requerida, ora apelante,
contraria a alegação de contratação fraudulenta, má-fé e a intenção de
rescindir o contrato, por parte da apelante, que somente apresentou tais
argumentos após ajuizamento da presente ação, permitindo que diversos
contratos fossem assinados, com lapso temporal de fato significativos entre
estes, sendo plenamente possível a verificação, com antecedência, da
suposta existência de fraude das assinaturas dos seguros, prontamente
anulando o negócio jurídico e suspendendo o pagamento na folha de
pagamento do beneficiário, que ainda prosseguiu ocorrendo, beneficiando-se
disto a seguradora, sem reclamar em nenhum momento, ora, não causa
estranheza, no mínimo, que no momento de adimplir com sua parte do
contrato, apareçam tais acusações? Então porque continuar recebendo os
pagamentos? Ademais, destaco, que a própria apelante, em sede de
contestação, à fl. 151 e em sede de apelação à fl. 406, reitera que o autor,
ora apelado, sempre contribuiu, veemente, por um período de quase 27
(vinte e sete) anos, mais um fator que vai a desencontro com o argumento
da má-fé supostamente utilizada pelo autor.

[...]

Afirma o apelante que o presente caso não teria uma possível resolução sem
a realização de uma prova pericial bilateral, garantindo-se o contraditório,
para que se possa verificar a autenticidade da contratação supostamente
realizada pela de cujos EDILNE VERÍSSIMO PINHEIRO, devendo-se
realizar uma perícia grafotécnica.

[...]

Após a presente análise, conclui-se que houve desistência expressa da
perícia grafotécnica requerida pela parte demandada quando esta pleiteia
pela julgamento da lide no estado em que se encontra, mesmo após
deferimento da perícia (fl. 324), quando afirma não ter novas provas a
produzir, em nova oportunidade (fl. 336), razão pela qual a produção de
prova pericial restou inexoravelmente atingida pela preclusão.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a