Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART.
56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E
ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao
entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a
concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de
graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está
prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor
dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para
a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele
Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à
regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo
dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013.
5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes
quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese
adotada no acórdão regional.
6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de
recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem,
no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa
da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário
não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença
vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-
STJ).
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 1.589.590/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).
Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no
julgado com relação à redistribuição da verba honorária.
De fato, a decisão se mostra omissa, porquanto não houve manifestação
sobre tal redistribuição, o que se passa a fazer.
Tendo em vista que o recurso especial da embargante foi provido para
afastar a sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes, bem como para
modificar a base de cálculo da multa convencionada, cabível a redistribuição dos ônus
Confirma a exclusão?