Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO.
O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do
Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar
riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a
evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen.
E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela
média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo.
Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser
verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os
riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o
tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº
1.061.530/RS.
EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE
TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para
verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre
as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela
divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado
no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº
1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da
Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da
abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de
média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com
convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro p a r a a
redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre
que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão
bancária” , porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média
outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem
firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para
uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art.
926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de,
frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que
os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que
a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte
ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na
delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica,
caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o
consumidor.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos
encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial
deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado
eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a
obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo
a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica
a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a incidência da correção
monetária pelo IGP- M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação.
Confirma a exclusão?