Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Assevera que, "afrontando jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o
acórdão proferido corroborou o entendimento ultrapassado do Juízo de piso,
argumentando que a súmula 410 do STJ somente seria aplicável às obrigações regidas
pelo sistema anterior à reforma promovida pelo atual Código de Processo Civil, bem
como pela Lei 11.232/2005" (e-STJ fl. 783).

Ressalta que "a Súmula 410 do C. STJ continua em vigor, ressaltando-se
que sua edição aconteceu em 25/11/2009, ou seja, posteriormente, à entrada em
vigência da Lei nº. 11.232/2005" (e-STJ fl. 785).

Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a reforma in totum
do Acórdão recorrido de modo a tornar sem efeito a multa cominada em primeira
instância, uma vez que não foi determinada naquele
decisum, nem tampouco houve,
de fato, a citação pessoal da Recorrente para dar cumprimento a obrigação de fazer"
(e-STJ fls. 791/792).

Contrarrazões não apresentadas.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 830/832).

É o relatório.

Decido.

A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 768/769):

Conforme relatado, aduz o banco embargante que o acórdão impugnado
esquivou-se em retratar suposta violação aos artigos 815 e 927, IV do
Código de Processo Civil frente ao entendimento consolidado pela Súmula
410 do STJ, uma vez que não houve intimação pessoal do banco acerca da
fixação das
astreintes pelo magistrado de piso.

Todavia, em que pesem os esforços empregados pelo embargante, não
observo quaisquer vícios apontados no que tange ao acórdão impugnado,
mormente porque, ao contrário do alegado cabe destacar que, com o
advento do novel CPC, o referido enunciado sumular restou, em tese,
revogado pela aplicação do art. 513, § 2º, inciso I, do novel CPC, sendo
suficiente para incidência da pena pecuniária a intimação do procurador da
parte devedora mediante o diário oficial.

[...]

Portanto, materializada a intimação do agravante, na pessoa do seu
advogado, e não cumprida a determinação judicial, justifica-se a aplicação e
o pagamento da multa cominatória.

A Corte Especial do STJ, quando da apreciação dos EREsp n.
1.360.577/MG (Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019), reafirmou ser "necessária a prévia intimação pessoal do
devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da