Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) e Do reexame de
fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da
sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 27:

"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
(REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).

Na hipótese, o Tribunal a quo consignou, no que interessa:

"Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de
operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores ou pensionistas do setor
público, a série a ser utilizada deve ser a 25467. E, realizado o cotejo dos juros
contratados (4,83% % a. m.) e a tabela do Bacen (1,97% a. m.), constato que tendo
aqueles ultrapassado o limite de 10% (2,16 % a. m.) adotado por esta Câmara,
caracterizam-se como abusivos." (e-STJ, fl. 680)

Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade das
condições contratadas, considerando não apenas a expressividade do valor da taxa
pactuada - muito acima da média adotada para operações congêneres -, mas também
outros parâmetros para aferir a abusividade.

Dessa forma, o acórdão recorrido se mostra em consonância com a
jurisprudência do STJ, pois demonstrou a abusividade da taxa de juros contratada, à luz
das peculiaridades da espécie, de modo a justificar adequadamente a necessidade da
interferência do Poder Judiciário no contrato firmado entre as partes. A propósito: REsp
1.821.182/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS, Quarta
Turma, DJe de 10/3/2022; REsp 2.009.614/SC, Terceira Turma, DJe 30/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.930.618/RS, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à