Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.

- Do dissídio jurisprudencial

Ressalte-se, por oportuno, que a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt
no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª
Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp
1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, e CONHEÇO
do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC , bem como na Súmula
568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais fixados em
R$ 2.302,00 (e-STJ, fl. 684), para R$ 3.000,00.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora