Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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partes, tendo em vista que é lícita toda e qualquer cláusula que autoriza
o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente se o mesmo direito
for concedido ao consumidor
[...] o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre
a matéria no que diz respeito a impossibilidade de aplicação do art. 13 da
Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos [...]
Ademais, alega que "[...] independentemente da cessação do vínculo
coletivo operada, era plenamente possível aos segurados em tratamento, a
portabilidade do seguro para outra Operadora, a despeito de declaração de saúde ou
do cumprimento de carências, não se podendo impor à BRADESCO SAÚDE que
mantenha o seguro ativo" (e-STJ fl. 373).
Contrarrazões apresentadas às fls. 403/422 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de rescisão unilateral imotivada, o Tribunal de
origem assim se manifestou (e-STJ fl. 398):
Conforme consignado no julgamento do apelo, a Lei nº 9.656/98 realmente
não proíbe a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. No
caso, contudo, observou-se que a contratação de plano coletivo empresarial
examinado destina-se a manter apenas TRÊS beneficiários, todos parentes
entre si.
Ressaltou-se, assim, que segundo o C. Superior Tribunal de Justiça: "A
contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois
únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos
coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de
beneficiários. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um
atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento
como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Diante dessa circunstância, foi reconhecida a abusividade perpetrada pela
operadora, afastando-se a rescisão imotivada do contrato.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?