Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível,
excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que
possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de
contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp
n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe
de 6/5/2022). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número
reduzido de participantes.
2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do
contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
A Corte local entendeu que (e-STJ fl. 349):
Na hipótese, contudo, é preciso contextualizar que a contratação de plano
coletivo empresarial a ser examinada destina-se a manter apenas TRÊS
beneficiários, todos parentes entre si. Trata-se, evidentemente, de pequena
empresa familiar que realizou contrato coletivo com operadora de planos de
saúde. Esse tipo de contratação é considerado "falso coletivo", tendo em
vista o reduzido número de beneficiários.
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, bem
como nova interpretação das cláusulas contratuais, para modificar o entendimento do
TJSP acerca da natureza de "falso coletivo" do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Quanto à rescisão, a Corte local entendeu que (e-STJ fl. 349):
Em planos de saúde com essas características, a rescisão unilateral
imotivada tem sido limitada, permitindo-se a incidência do disposto no art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Esse entendimento está em conformidade com a orientação mais recente do
STJ, segundo a qual "é descabida a resilição unilateral imotivada de contratos de plano
de saúde empresariais com poucos beneficiários" (AgInt no REsp 1.749.942/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe
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