Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com efeito, a pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a
natureza dos embargos de declaratórios. A ver:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO NA REDAÇÃO DO VOTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos
de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contrariedade no decisum.
Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código
de Processo Civil - CPC.
2. Na hipótese, constatado erro material, corrige-se o julgado apenas para alterar a
pontuação inserida no final do terceiro parágrafo do voto.
3. Ausente o vício de omissão na fundamentação do acórdão embargado, eis que
analisadas as teses defensivas. O que se verifica é o mero inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em
verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida
integrativa.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem
efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; grifou-se.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de
declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir
matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a
pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à
finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, apenas
em relação às condutas praticadas anteriormente ao advento da Lei n. 12.234, de
5/5/2010, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 2 anos (art. 109, VI, do
CP), contado entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.
4. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida
parcialmente.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifou-
se.)
Confirma a exclusão?