Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.

Esta Corte adota posicionamento segundo o qual somente é possível o
redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do
contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução
(REsp
n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA
SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE
NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia.

2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da
execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do
contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da
execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado
faleceu antes do ajuizamento da demanda.

3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se
ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja
vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no
REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.