Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
da sentença por cerceamento de defesa, face a
desnecessidade de prova outra para análise de eventual
abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos,
que requer simples interpretação judicial do instrumento,
em observância a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
Preliminares rejeitadas.
JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão,
devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa
média de mercado, no período da contratação, pois as
contratadas excessivamente refogem à média. Readequação
dos juros remuneratórios em razão da ausência de
demonstração de fatos peculiares que justificariam o
pactuado no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem
devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que
está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que
estabelece os juros remuneratórios. Possível a repetição do
indébito na forma simples.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá
ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas
da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização),
segundo orienta o R Esp nº. 1.061.530/RS. Reconhecida
abusividade das cláusulas referentes ao período da
normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios),
não está caracterizada a mora. Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O não provimento do
recurso da instituição financeira importa na incidência da
regra do artigo 85, § 11º, do CPC, o que implica na
majoração da verba honorária em favor da parte adversa.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 413).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação
de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
598-600), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 622-634).
Confirma a exclusão?