Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 377):

[...]

Sustenta a parte apelante que restou configurado o
cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova
na contestação e não houve intimação concedendo dilação
probatória.

É entendimento deste Colegiado, de forma majoritária, de
que não há cerceamento de defesa em situação como a dos
autos.

A prova alegada poderia ter vindo com a contestação, além
de prescindível. A prova é produzida para o Juiz e
implicitamente indeferiu o pedido uma vez que entendeu
pelo julgamento antecipado da lide, certamente por que
presentes nos autos elementos necessários para o
prosseguimento e adequado deslinde da controvérsia.

A fundamentação para o cerceamento de defesa reside na
ausência de oportunidade para requerer provas dos fatos
alegados.

Entrementes, na contestação ausente argumentos hábeis a
induzir que a parte desejava prova do fato alegado, além
dos documentos anexados aos autos.

A questão central é que a prova que pretendia fazer a
Crefisa não diz qual e nem da sua necessidade imperiosa,
cuja protesto genérico e sem especificação suficiente induz
do correto julgamento antecipado da lide.

Assim, não lhe foi cerceada a defesa, uma vez que sequer a
pretensa prova a ser requerida é especificada para a solução
da lide na fase em que se encontra, porquanto baseada em
inadimplemento de contrato bancário. E pedido de ofício ao
Banco Central, cuja prova documental anexada com a
contestação supre isso, ou prova testemunhal sequer
convence para exame da peculiar concessão de crédito.

Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, quando os critérios de de fixação da taxa de juros
remuneratórios, natureza do financiamento e situação
pessoal do mutuário, o que já foi objeto de aferição ao
tempo da concessão do mútuo já poderia ter vindo aos
autos, porquanto ônus da parte ao tempo de oferta da
contestação.

Os documentos carreados aos autos permitem o cálculo do
valor devido, sem que haja qualquer cerceamento a direito