Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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flagrante. Deste modo, demonstrada a flagrância na prática do crime de
tráfico de drogas pelo réu, a Guarda Municipal apenas procedeu como
poderia tê-lo feito alguém do povo, tendo sido levada a efeito a prisão em
flagrante, em perfeita consonância com o art. 301, do Código de Processo
Penal.
Com efeito, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não
há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais.
Consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Consoante consta do acórdão, os "guardas civis municipais José Soares e
Luiz Ricardo estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu José
Erivaldo em atos típicos de narcotraficância, com uma sacola nas mãos, na via pública,
efetuando trocas com outra pessoa, identificada como Marcelo Medeiros" (e-STJ fl.
308), razão pela qual não se verifica nenhuma irregularidade na atuação da guarda
civil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA
PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'
" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de
substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no
tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o
estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,
assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema
de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo 144, § 8º, da
Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do HC n.
830.530/SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/9/2023, em momento algum invalidou a possibilidade de atuação da
Guarda Municipal em caso de flagrante delito: "[...] salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos
serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC
n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
4/10/2023, grifei).
III - Na hipótese, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que
havia embasamento para a abordagem pessoal em contexto de flagrante
delito em andamento. De fato, os agentes avistaram os acusados na rua,
Confirma a exclusão?