Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar
abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou
ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos
cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em
situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas
restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e
imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é,
quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de
justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade
dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para
combate da criminalidade urbana ordinária.
10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em
patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o
qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na
cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de
revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de
drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola
ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas
municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada
suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes
municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições,
acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do
suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por
violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em
decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na
hipótese.
12 . Recurso especial provido.
(REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
A situação posta nos autos não se assemelha àquela que ensejou o
provimento do REsp n. 1.977.119/SP.
Colaciono, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão proferido pela
Corte local acerca da controvérsia (e-STJ fl. 308):
Aqui, no caso concreto, diversamente do alegado pela defesa, a Guarda
Municipal não ultrapassou suas prerrogativas nem se substituiu à atuação
das Polícias Civil e Militar. Isso porque, conforme adiante se verá, os
guardas civis municipais José Soares e Luiz Ricardo estavam em
patrulhamento de rotina quando avistaram o réu José Erivaldo em atos
típicos de narcotraficância, com uma sacola nas mãos, na via pública,
efetuando trocas com outra pessoa, identificada como Marcelo Medeiros. Em
razão desses fatos, os agentes da lei realizaram busca pessoal no réu,
localizaram, em seu poder, 19 (dezenove) porções de "maconha", pesando
110,22g e 08 (oito) porções de "cocaína", pesando 3,67g e o prenderam em
Confirma a exclusão?