Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 941151 - RS (2024/0324882-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JOSE ALISON PONTES DA SILVA
ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR030707
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração
substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do autos, que
não vieram acompanhados do suposto ato coator. Fundamentos esses
não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. É assente o dever de o impetrante instruir a petição de
habeas corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado
constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada parcial
do acórdão impugnado realizada após a interposição do recurso não
supre a deficiente instrução do feito.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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