Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em local conhecido como ponto de tráfico, em atitude suspeita e
entregando algo a um transeunte em troca de dinheiro. Ato contínuo,
revistaram o corréu e encontraram consigo uma porção de crack. Na
sequência, revistaram o estabelecimento em frente ao qual estavam e
lograram encontrar mais entorpecentes.

IV - Não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de
poder na atuação inicial, inclusive considerando que a possível prisão do
acusado seria realizada em típica situação de flagrante, a qual poderia ter
sido efetuada até mesmo por qualquer do povo e sem ordem judicial
específica. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que
o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e
materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.

V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 922.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRISÃO FLAGRANCIAL ILEGAL. GUARDA MUNICIPAL PODE
PROMOVER PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A primeira parte do art. 301 do Código de Processo Penal autoriza a
qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito. Desse modo, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante realizada por
guardas municipais.

2. Conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo
fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a
abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa
hipótese, como polícia investigativa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 667.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator