Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

proporcionalidade, a pena de multa deve ser alterada, pois
não encontra-se em equivalência com a reprimenda
corpórea aplicada. V - DESCONSIDERAÇÃO, NA
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, DA CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. Deve
ser desconsiderada a reincidência, pois o agente praticou
novo crime antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória relativa a delito anterior. VI - APLICAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33, §4º DA LEI DE
DROGAS, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. Não
obstante esteja excluída a reincidência, a permanência dos
maus antecedentes impede a concessão da minorante do
tráfico de drogas prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/06, uma vez não cumpridos os requisitos legais. VII
- MODIFICAÇÃO DO REGIME EXPIATÓRIO INICIAL
PARA O ABERTO. INCOMPORTABILIDADE. Inviável a
modificação do regime expiatório inicial para o aberto, por
se tratar de réu condenado a pena superior a 04 (quatro)
anos. Inteligência do art. 33, §2º, alínea “b” do Código
Penal. VIII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE. Ausente o pressuposto do art. 44,
inc. I do CP, não há que se falar em substituição da pena
corpórea por restritivas de direitos. IX - CONCESSÃO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. Pleito já atendido na origem. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
(fl. 778).

Em sede de recurso especial (fls. 791/810), a defesa apontou violação aos arts.

28 e 33, § 4º, ambos da Lei Federal n. 11.343/06, sustentando, em síntese, a
desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 e,
subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
820/830).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 837/839).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
845/859).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 864/866).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 877/881).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE