Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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o objetivo de desclassificar a conduta para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/06, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. Alterar a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do
delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28,
caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o
agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ,
que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020.)

Quanto ao pleito subsidiário, diante dos maus antecedentes, torna-se incabível o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por ausência do requisito legal da
primariedade, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS .
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi
fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo
legal, tendo como fundamento a quantidade de drogas
(98.953g de maconha) e os maus antecedentes do
paciente, diante do registro de uma condenação definitiva
anterior (Processo n. 15880-64.2008), consoante autoriza o
art. 42 da Lei de Drogas

2. Esta Corte tem entendimento de que, para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das
condenações anteriores não está limitada ao período
depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo
em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade.
Logo, não sendo primário o réu, não há
ilegalidade na majoração da pena-base e, de fato, se