Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 936146 - SP (2024/0298570-6)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE : LUCAS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO : LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PALOMA CRISTINA GUSMAO DE OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de PALOMA CRISTINA GUSMAO DE OLIVEIRA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
na Apelação Criminal n. 150XXXX-35.2023.8.26.0530.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à
pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e cento e
noventa e quatro (194) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direitos e multa, pela prática do crime previsto no
artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, porque
nas dependências da Penitenciária Masculina de Ribeirão Preto, a acusada
trazia consigo, de forma oculta, para a entrega a consumo de terceiro, 1 (uma)
porção de maconha de 98,260g (noventa e oito gramas e duzentas e sessenta
miligramas).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial, a
fim de i) exasperar as reprimendas para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, além de multa correspondente a 291 (duzentas e noventa e uma)
diárias mínimas; ii) fixar o regime semiaberto para o resgate da pena privativa
de liberdade; iii) afastar a substituição da privativa de liberdade por restritivas
de direitos (fls. 16-23).
Neste writ, a Defesa alega que a paciente faz jus ao redutor previsto
no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em grau máximo.
Aduz que deve ser fixado o regime inicial aberto em razão das
condições pessoais favoráveis da paciente, e que a pena corporal dever ser
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2024/0298570-6 • 150XXXX-35.2023.8.26.0530Confirma a exclusão?