Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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substituída por restritiva de direitos por terem sido preenchidos os requisitos
do art. 44 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a incidência da redutora na fração
máxima de dois terços, a fixação do regime inicial aberto e conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 52-53.
Informações prestadas às fls. 61-87.
Parecer do MPF às fls. 89-93, opinando pelo não conhecimento da
impetração e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210,
Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual
adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à
liberdade de locomoção da paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para
redimensionar as penas da paciente conforme a seguinte fundamentação (fls.
19-22):
3.1. As basais foram fixadas no piso da cominação.
3.2. Na segunda etapa dosimétrica a nobre sentenciante reconheceu a
atenuante da confissão espontânea, corretamente deixando de reduzir
as penas com supedâneo na Súmula nº 231 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3.3. No último instante do procedimento individualizatório, em razão
da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, as
penas foram majoradas na fração de 1/6 (um sexto). Tal como
aduzido nas contrarrazões ministeriais, “não há como conceber a
compensação da atenuante da confissão, que tem lugar na segunda
fase da dosimetria da reprimenda, com uma causa de aumento de
pena, cuja incidência se dá na fase seguinte do cálculo.
Confirma a exclusão?