Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(...)

Após, presentes os pressupostos - trata-se de ré primária, jovem
(22 anos, fls. 08), e portadora de bons antecedentes, inexistindo
elementos indicativos de que se dedicasse a atividades
criminosas - vislumbrava-se mesmo como possível a aplicação
do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas,
porém agora a fração eleita será de 1/2 (metade), uma vez que
redução superior não traduziria resposta penal justa e
proporcional, tendo em vista que Paloma Cristina: i) responde a
outro processo-crime pela mesma infração (tráfico de
substâncias entorpecentes, feito nº 1500607-
65.2023.8.26.0637, cf. fls. 49/50); ii) não comprovou exercício
de ocupação lícita.

Penas definitivas, portanto, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, além de multa de 291 (duzentas e noventa e uma) diárias
mínimas.

4. A substituição da reclusiva por restritivas de direitos não se
mostra conveniente em face dos motivos alinhavados no
subitem precedente
.

5. No concernente ao regime prisional, cumpre consignar que por
ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 596.603/SP, de relatoria
do ilustre Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, aos 08 de setembro de
2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim determinou:

“2. Em relação aos presos que se encontrem em situação igual
(condenados, por delito de tráfico privilegiado, a 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime fechado), conforme informação da
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São
Paulo, determinar aos respectivos juízes das Varas de Execução
Penal competentes e responsáveis pela execução das sanções
dos internos que procedam à mudança do regime de pena para o
aberto.

3. Em relação aos presos condenados, por delito de tráfico
privilegiado, a penas menores que 4 anos de reclusão salvo os
casos do item anterior determinar que os respectivos juízes das
Varas de Execução Penal competentes e responsáveis pela
execução das sanções dos internos reavaliem, com a máxima
urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a
possibilidade de mudança do regime inicial em face de eventual
detração penal decorrente do período em que tenham
permanecido presos cautelarmente.

4. Aos condenados que atualmente cumprem pena e aos que
vierem a ser sancionados por prática do crime de tráfico
privilegiado, determinar que não se imponha devendo haver
pronta correção aos já sentenciados o regime inicial fechado de
cumprimento da pena”.

Tendo em vista que as circunstâncias referidas no subitem 3.3,
retro, denotam parcela de periculosidade da ré, característica
que não se compatibiliza com os favores do estágio “prisional”