Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos
duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação
habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a
partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é
incerto.

9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena
ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que
ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação
pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de
diferenciação para fins penalógicos.

10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma
complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução
penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à
atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é
confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos
ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a
atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias
fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas
concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades
criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa
circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub
judice.

11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma 'análise de
contexto' para afastar o vício epistemológico existente na adoção de
conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos
sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes
de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se
recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento
seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar
inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a
dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são
insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado
'não é tão inocente assim', o que não se admite em nosso ordenamento
jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do
raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em
face de outros elementos dos autos.

12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do
Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a
afirmação da tese: 'É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações
penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06'. A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta
Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de
Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior
orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia
sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).

13. Recurso especial provido (grifamos).

Seguindo essa mesma linha de intelecção, verifico que não se mostra