Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Consta também que MARCUS VINICIUS BEZERRA DE SOUSA foi
condenado, em primeiro grau, às penas de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, e de 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial
fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos arts.
157, § 2º, incisos I e II (por 5 vezes), art. 329, ambos do Código Penal, e art. 244-B do
ECA - por 2 vezes - (fls. 481-515).
Irresignados, os agravantes e o Ministério Público interpuseram apelação
perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso do
Parquet e deu parcial provimento ao recurso da Defesa a fim de "reconhecer as
circunstâncias do crime como favorável aos réus, fixando a pena do réu JOSÉ
ANDRADE em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Ainda ao
cumprimento de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, devendo esta ser
cumprida após a pena de reclusão e fixando a pena do réu MARCUS VINÍCIUS em 08
(oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Ainda ao cumprimento de 04
(quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, devendo esta ser cumprida após a pena de
reclusão" (fls. 791-849).
Sobreveio, então, recurso especial (fls. 855-864), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou a
violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 157, § 2º, inciso I, do CP, sob
alegação de que a utilização pelo agente de arma de fogo desmuniciada, embora possa
configurar a elementar grave ameaça, não legitima a incidência da causa de aumento de
pena relativa ao emprego de arma de fogo; e b) art. 386, VII, do CPP, sob argumento de
que não foram produzidas no curso da instrução processual penal provas aptas a
comprovar o cometimento do crime de resistência.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de "
I - Excluir a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo; II - Absolver os
Recorrentes do delito de resistência por insuficiência de provas, nos termos do art. 386,
VII, do código de processo" (fl. 864).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 881-901), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 902-909).
Confirma a exclusão?