Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 915-921). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo
conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer ou desprover o recurso
especial (fls. 950-956).

É o relatório. DECIDO.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Conforme relatado, no recurso especial, a questão a ser analisada refere-se à
alegada inidoneidade dos fundamentos elencados pelo acórdão recorrido para fazer
incidir a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, bem como à suposta
ausência de provas suficientes para amparar a condenação dos insurgentes pelo delito
previsto no art. 329 do CP.

Entretanto, a despeito da argumentação expendida pelo recorrente, tenho que o
recurso especial não ultrapassa, em parte, a barreira do conhecimento.

Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 807-808, grifei):

"DO CRIME DE RESISTÊNCIA

[...]

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova
a prática do crime de resistência
. A autoria e materialidade do
crime estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos
depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram o
acompanhamento e a posterior prisão do Apelante. Consta da
sentença:

'Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha
de acusação, o policial militar Gilberto Alexandre da Silva, vítima
da ação dos acusados relatou:

'(…) montar uma barreira policial lá para conter, no
entanto, quando eles se aproximaram antes de desembarcar da
viatura,
colidiram com a viatura que eu estava (...) a viatura
prosseguiu o acompanhamento contra eles, já que o pneu deles foi
furado no meio fio, eles resistiram, mas foram interceptados (...) e
a outra viatura prosseguiu no desfecho da detenção deles, (...)
andaram 1km ainda (Gilberto Alexandre da Silva-mídia-fl.187)

A testemunha de acusação Raimundo Nonato da Silva