Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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segurança à decisão judicial condenatória.

[...]

Pelo exposto, verifica-se que os depoimentos são
coerentes em relação ao delito de resistência
, portanto, a
condenação do réu como incurso nas penas do artigo 329 do
Código Penal é a medida que se impõe, não havendo que se falar
em absolvição por insuficiência de provas."

Consoante se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de
origem declinou, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais
concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal comprovaram
seguramente que os insurgentes praticaram o crime de resistência.

Isso porque a prova oral, obtida a partir dos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão, revelou que os recorrentes desobedeceram à ordem de parada,
colidiram o veículo que conduziam contra a viatura da polícia, ocasionando lesão em um
dos agentes, não desembarcaram do veículo quando abordados e tentaram resistir ao
procedimento de colocação de algemas.

A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que os
insurgentes não cometeram o crime previsto no art. 329 do CP, como pretende a Defesa,
demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que
as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "
a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial
."

Nesse sentido: "Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto
probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ
." (AgRg no AREsp
n. 2.403.204/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024).

Em reforço: "A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ
." (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2024).

Outrossim, no que se refere à alegada violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do
CP, o acórdão recorrido registrou os seguintes fundamentos (fls. 801-802, grifei):

"DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO