Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência
de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de
produzir tal prova
, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n.
96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na
espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo,
o que não ocorreu na situação narrada na inicial
[...]" (AgRg no HC n. 665.770/GO,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de
24/9/2021, grifei).

Destarte, pelas razões elencadas, tenho como correto o reconhecimento da
causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade
com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado
da Súmula n. 568/STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema
."

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas
a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do
recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator