Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa
julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes,
mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em
que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de
improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem
condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto
no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021
revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao
mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de
improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração
pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar
improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível,
no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito
nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial,
não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de
Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo
Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do
recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular
da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar
provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao
recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil
pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.
(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 – destaques meus).
Tal compreensão vem sendo adotada pela 1ª Turma deste Tribunal Superior,
consoante os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11
DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO
EXPANSIVO.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em
especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo
para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação
dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica
advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova,
quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da
coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a
redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não
transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No
mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES,
DJe 07/10/2022.
Confirma a exclusão?