Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida
tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art.
11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com
trânsito em julgado
.

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com
arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a
improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à
TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da
improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.

6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte
passivo.

(AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024 – destaque
meu).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA.

RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em
benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a
efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia
verdadeira novatio legis in mellius.

2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a
princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com
base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos
tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial
.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO
SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 –
destaque meu).

No caso em tela, observo que a condenação imposta ao ora Recorrente em
1º grau (fls. 1.301/1.306e), mantida pelo tribunal de origem, deu-se com fundamento
exclusivo no art. 11,
caput, da Lei n. 8.429/1992 (redação original), em razão de
irregularidade em contratações temporárias de agentes públicos, à margem da
disciplina do art. 37, IX, da Constituição da Republica, sem o reconhecimento de dolo
específico, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls.
1.457/1.473e):

Trata-se de funções consideradas regulares e permanentes, o que torna a
conduta do Réu incompatível com o disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República, de que a contratação temporária, assim como
diz o próprio nome, visa a atender uma necessidade temporária de
excepcional interesse público.

[...]

Ressalte-se que mesmo na Lei nº 14.230/21 foi mantida apenas a
necessidade de comprovação da conduta ou omissão dolosa que enseje
danos, não havendo necessidade de constatação do dolo específico na
hipótese.