Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade
de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o
exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o
juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando
desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT
suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
II - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência
relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido
pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da
demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por
pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o
suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC
n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
28/8/2019, DJe de 2/9/2019 – sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão
julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada
a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça
pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento. (AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019 – sem
destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
do JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO -
SJ/RO
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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