Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou pela competência do JUÍZO FEDERAL
DA 5A VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE PORTO VELHO - SJ/RO (fl. 82/85).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Ainda, o art. 65
desse diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado
para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. A
propósito:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, verifico que a alegação de incompetência gira em
torno da territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa. Assim, deve
ser alegado pelo executado em preliminar de contestação, razão por que não pode ser
declarada de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA.
COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
[...]
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa
deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do
CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente
para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n.
167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
27/11/2019, DJe de 7/5/2020 – sem destaque no original.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO
DO EXECUTADO.
[...]
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo,
contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo
originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o
Confirma a exclusão?