Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ao pensionamento vitalício por ato ilícito (acidente de trânsito) demandaria apenas
provas da redução da sua capacidade laboral, e não da sua incapacidade permanente,
estando comprovada a diminuição de sua capacidade de trabalho a justificar o
deferimento da verba referida.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 356/370).
No agravo (e-STJ fls. 392/407), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 411/418).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do
CPC/2015 e 950 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma,
sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no
ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e
sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do
julgamento, desautorizavam a condenação da contraparte ao pensionamento vitalício,
ante a falta de provas da incapacidade permanente da parte recorrente. Confira-se o
seguinte trecho (e-STJ fls. 313/314):
Com efeito, o d. juízo de primeiro grau considerou desnecessária a
realização de nova perícia, tendo em vista os documentos juntados nos
autos, segundo os quais consta a tramitação de outro feito (processo nº
100XXXX-54.2017.8.26.0326) em que a agravante pleiteou o recebimento de
aposentadoria por invalidez, decorrente do mesmo acidente que a vitimou,
objeto da ação de origem. Naqueles autos, foi realizada perícia médica para
avaliação da condição da agravante, que concluiu pela inexistência de
incapacidade total permanente, assim como da incapacidade total e
temporária para o exercício de sua função de magistério, de forma que não
restou reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, nada obsta que referida perícia seja utilizada como prova
emprestada, considerando que foi realizada em 30/11/2020, elaborado o
laudo por perito técnico nomeado pelo juízo, atendendo a finalidade
pretendida, que era a de confirmar a ocorrência de incapacidade permanente
da agravante, para análise da viabilidade ao recebimento da pensão
vitalícia. Portanto, como decidido na r. decisão recorrida, a perícia foi
objetiva e criteriosa, dispensada a realização de nova perícia.
Deste modo, não há como se acolher a pretensão recursal, impondo-se a
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não
merecendo provimento o presente agravo interno.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o
Processos na página
100XXXX-54.2017.8.26.0326Confirma a exclusão?