Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza instável de
decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o
qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem
o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que
implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos
da referida Súmula 735/STF'. (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/8/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem em deficiência na
fundamentação quando a decisão recorrida estiver
adequadamente motivada com base na aplicação do direito
considerado cabível ao caso concreto.
2. No julgamento do recurso especial, não é possível a
verificação dos critérios autorizadores do deferimento da
tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior,
seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF,
manifesta-se no sentido de considerar descabida a
interposição de recurso especial para impugnar o
deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em
virtude da natureza provisória do provimento judicial.
4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em
virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados confrontados.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE
SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA.
REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no
Confirma a exclusão?