Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.

4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira
Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize
a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência
enunciado pelo art. 926 do CPC.

Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU
DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE
CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM
QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3
PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.

1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel.
Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.

2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -
ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato
gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.

4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de