Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de
parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus
ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5
(cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão
agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100
(cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido." (AgRg no HC n.
858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES
DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.
1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 768.530/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Nesse contexto, considerando a aprovação total do paciente no ENEM/2022 e a
conclusão anterior do ensino médio, observa-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem, de ofício, para se aplicar o entendimento predominante nesta Corte Superior, a fim de
Confirma a exclusão?