Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668338 - MT (2024/0215710-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ERLON JUNIOR RIVA

ADVOGADOS : ANDRE LUIZ BOMFIM - MT014533

BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - MT015321

AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

ADVOGADO : MILENA PIRÁGINE - MT017210

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
".

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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