Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a
absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação
com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, a segregação cautelar do paciente foi fundamentada "pelas
circunstâncias concretas do caso, tendo em vista, repita-se,
a quantidade (diversas
porções) e a nocividade dos entorpecentes (crack), a elevada quantia de dinheiro
apreendido (mais de R$3.500,00, em notas diversas e sem comprovação de origem
lícita; muito superior aliás ao alegado salário que receberia por trabalhos informais);
e, ainda, petrechos usualmente utilizados no fracionamento de entorpecentes (balança
de precisão), a denotar um profissionalismo não usual.
Não se ignore, ainda, que o
autuado detém condenação pretérita por prática de ato infracional análogo ao delito de
tráfico, a denotar, a par de sua primariedade técnica, não ser iniciante na prática
criminosa e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade"
.

De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva”.
(HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do