Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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abusividade nos contratos de forma generalizada, sem a devida observância das
circunstâncias do caso em concreto" (e-STJ fl. 406).
Aduz que, "em respeito a decisão do RECURSO ESPECIAL nº 1.821.182 -
RS (2019/0172529-1) não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela
Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite. A ação
revisional que se baseou tão somente nesse fundamento e está desrespeitando a
decisão do STJ" (e-STJ fls. 408/409).
Argumenta que "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas
pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"
(e-STJ fl. 410).
Requer o provimento do recurso para reconhecer como válidas as taxas
cobradas no contrato.
No agravo (e-STJ fls. 455/462), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 466/468).
Petição postulando a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema n.
1.198/STJ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefere-se o pedido de suspensão de fls. 398 (e-STJ), tendo
em vista que o recurso não versa acerca dos temas tratados no Tema n. 1.198/STJ
(litigância predatória), tratando apenas de taxas de juros remuneratórios. Nesse
sentido: PET no AREsp n. 2.709.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/09/2024
e PET no AREsp n. 2.617.248, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 04/09/2024.
Além do mais, conforme consignou o Tribunal de origem, "não há indícios
mínimos de advocacia predatória", assinalando que, "em análise do sistema de
gerenciamento de demandas do TJMS do período de 1.1.24 até 1.4.24[,] o nome do
advogado não aparece na listagem específica" (e-STJ fl. 395).
A questão relativa aos juros remuneratórios foi assim decidida pelo Tribunal
de origem (e-STJ fl. 398):
Na hipótese, assim como decidido pelo juízo singular, considerando que a
instituição bancária não juntou os contratos, tampouco outros documentos
que indicassem as taxas de juros praticadas, deverá o contrato ser revisado
para determinar que seja aplicado a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, restando
Confirma a exclusão?